CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 1º – A Congregação, órgão deliberativo superior do Instituto de Estudos da Linguagem (IEL), é composta por representantes dos Corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo, conforme segue:
I. 9 (nove) membros natos:
a) Diretor;
b) Diretor Associado;
c) Chefe do Departamento de Linguística,
d) Chefe do Departamento de Linguística Aplicada
e) Chefe do Departamento de Teoria Literária;
f) Coordenador Geral dos Cursos de Graduação;
g) Coordenador Geral de Pós-Graduação;
h) Coordenador de Extensão e Difusão Cultural;
i) Coordenador de Pesquisa.
II. 12 (doze) representantes docentes e respectivos suplentes, eleitos pelos seus pares, sendo 4 (quatro) membros de cada nível funcional da carreira docente, a saber:
a) 4 (quatro) representantes docentes nível MS-6 e respectivos suplentes;
b) 4 (quatro) representantes docentes nível MS-5 e respectivos suplentes;
c) 4 (quatro) representantes docentes nível MS-3 e respectivos suplentes.
III. 3 (três) membros complementários, independentemente do nível na carreira docente e respectivos suplentes, eleitos pelos seus pares, sendo 1 (um) representante de cada departamento, a saber:
a) 1 (um) representante docente do Departamento de Linguística;
b) 1 (um) representante docente do Departamento de Linguística Aplicada;
c) 1 (um) representante docente do Departamento de Teoria Literária.
IV. 3 (três) representantes dos Servidores Técnico-Administrativos e respectivos suplentes, eleitos pelos seus pares;
V. 7 (sete) representantes discentes e respectivos suplentes, na proporção de 1/5 (um quinto) da totalidade dos membros da Congregação, eleitos pelos seus pares.
Parágrafo único. O mandato dos membros natos perdurará enquanto durar o pressuposto de sua investidura.
Artigo 2º – Os mandatos dos membros eleitos da Congregação serão:
I. de 2 (dois) anos, no caso dos membros docentes, sendo permitida uma única recondução, no mesmo nível/categoria, para o período subsequente;
II. de 2 (dois) anos, no caso dos membros Servidores Técnico-Administrativos, sendo permitida uma única recondução para o período subsequente;
III. de 1 (um) ano, no caso dos membros discentes, sendo permitida uma única recondução para o período subsequente.
§ 1º – Todos os membros titulares da Congregação terão suplentes em igual número, escolhidos pelo mesmo processo, que os substituirão em suas faltas e impedimentos.
§ 2º – O docente eleito por nível funcional que ascender na carreira completará seu mandato, representando o nível para o qual foi eleito.
Artigo 3º – À exceção do Diretor e do Diretor Associado, haverá indicação de suplentes para todos os membros, sendo a substituição de um membro titular por um suplente realizada da seguinte forma:
I. o suplente substitui um membro titular em suas faltas e impedimentos temporários, sendo convocado para cada reunião em que houver necessidade de substituição, pela ordem de suplência;
II. o suplente sucederá um membro titular, em seu impedimento permanente, até a realização da próxima eleição regular;
III. os Chefes de Departamento terão como suplentes seus substitutos formais, quando houver, ou um docente do departamento indicado para esta finalidade pela chefia;
IV. o Coordenador Geral dos Cursos de Graduação terá como substituto um coordenador de curso, indicado para esta finalidade pelo Coordenador Geral;
V. o Coordenador Geral de Pós-Graduação terá como substituto um dos coordenadores de programa, indicado para esta finalidade pelo Coordenador Geral;
VI. o Coordenador de Pesquisa poderá indicar como suplente um representante docente da respectiva Comissão;
VII. o Coordenador de Extensão poderá indicar como suplente um representante docente da respectiva Comissão.
Artigo 4º – A presença dos membros titulares nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Congregação é obrigatória e prioritária em relação aos demais encargos.
Artigo 5º – Além dos representantes constituídos nos termos do artigo 1o, ou dos seus suplentes, poderão participar das reuniões quaisquer membros da comunidade interna ou externa do IEL a convite da Congregação. A esses participantes, o direito a voz poderá ser concedido por membros titulares da Congregação, mas não o direito a voto.
CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES
Artigo 6º – A convocação das eleições para representantes da Congregação será realizada pela Diretoria da Unidade em edital publicado no Diário Oficial do Estado, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo ser também amplamente divulgado por meio físico e eletrônico (e-mail e sítio oficial da Unidade).
§ 1º – A Diretoria do IEL indicará os membros e o Presidente da Comissão Eleitoral, que deverá ser constituída por representantes dos servidores docentes e técnico-administrativos, sendo facultada a participação de um representante do Corpo Discente, quando houver indicação dentre os eleitos para a Congregação.
§ 2º – A Diretoria do IEL deverá providenciar a divulgação do processo eleitoral, informando seu calendário, com as datas, locais e horários para inscrição dos candidatos, votação e apuração.
Artigo 7º – O processo eleitoral será objeto de registro em processo administrativo próprio, onde deverão ser juntados todos os documentos referentes ao procedimento eleitoral.
Parágrafo único. Também deverão constar do processo administrativo as substituições e sucessões ocorridas, de modo a preservar a legalidade e a integridade do processo.
Artigo 8º – O processo eleitoral será realizado, prioritariamente, por meio eletrônico de votação e totalização de votos devidamente reconhecido pela Universidade.
§ 1° – Caberá à Comissão Eleitoral a criação da eleição no sistema, a inclusão dos candidatos e eleitores, a realização de testes para a homologação do sistema, a administração da votação e a divulgação dos resultados da eleição.
§ 2° – Durante o período de votação, a Comissão Eleitoral não terá acesso aos resultados parciais da eleição, ficando à sua disposição apenas a relação dos eleitores que votaram.
§ 3º – A Comissão Eleitoral deverá acessar o sistema eletrônico para votação, para iniciar e encerrar a eleição, nas datas e horários determinados pela Portaria Interna da Unidade que normatiza a eleição.
§ 4º – O eleitor deverá estar ciente das instruções de como utilizar o sistema eletrônico para votação. Em caso de dúvida, o eleitor deverá recorrer à Comissão Eleitoral para obter as instruções necessárias antes de começar a utilizar o sistema.
§ 5º – O sistema eletrônico para votação deve garantir o sigilo do voto e a inviolabilidade da votação.
Artigo 9º – Caso a Unidade opte por eleição por meio de cédula de papel rubricada, haverá uma mesa receptora e uma mesa apuradora para cada representação a ser eleita.
Artigo 10 – Após a apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, esta redigirá ata circunstanciada, assinada pelos seus componentes, e a encaminhará ao Diretor da Unidade para incorporação nos autos administrativos referidos no artigo 7º.
Artigo 11 – Os candidatos mais votados em cada categoria de representantes serão os membros titulares da Congregação; os seguintes mais votados serão suplentes, seguindo a ordem de votação.
Artigo 12 – Quando houver eleição para completar a representação na Congregação, ou para preencher vaga, os representantes eleitos deverão ter seu mandato coincidente com o mandato da representação em exercício.
Artigo 13 – São votantes à representação na Congregação, compondo o colégio eleitoral:
I. todos os docentes ativos do quadro docente do IEL;
II. todos os demais servidores ativos na unidade, inclusive os admitidos em caráter temporário;
III. todos os discentes regularmente matriculados nos cursos de Graduação e de Pós-Graduação (stricto sensu e lato sensu) do IEL.
§ 1º – O voto é obrigatório para todos os docentes e servidores ativos e em exercício na Unidade, não sendo permitido o voto por procuração.
§ 2º – O voto é facultativo para os docentes e servidores em férias, afastados por interesse da administração, afastados por interesse particular ou em licença.
Artigo 14 – São elegíveis à representação na Congregação:
I. todos os docentes ativos do quadro docente do IEL;
II. todos os servidores não docentes ativos na Unidade;
III. todos os discentes regularmente matriculados nos cursos de Graduação e de Pós-Graduação (stricto sensu e lato sensu) do IEL.
§ 1º – Não podem ser eleitos para mandato na Congregação os servidores admitidos por prazo determinado e os servidores ou docentes afastados por interesse da administração, por interesse particular ou em licença que impeça o exercício regular do mandato.
§ 2º – É vedada a apresentação dos candidatos em chapa para qualquer das representações, de docentes, servidores não docentes ou discentes.
§ 3º – Quando um membro detiver, simultaneamente, a condição de docente, servidor não docente e aluno, somente poderá concorrer para posições privativas de docente/servidor, como somente votar na eleição ou escolha de membro docente/servidor.
§ 4º – É vedado o acúmulo de posições representativas na Congregação.
§ 5º – Em caso de empate entre os candidatos a representantes dos docentes e dos servidores não docentes, a escolha recairá sobre aquele (a) que tiver mais tempo de serviço na Unidade e, prevalecendo o empate, sobre aquele (a) com maior tempo na Universidade.
§ 6º – Em caso de empate entre os candidatos representantes discentes, será considerado eleito o(a) discente que tiver maior coeficiente de rendimento (CR), emitido pela Diretoria Acadêmica da Unicamp.
§ 7º – A perda, por qualquer motivo e em qualquer tempo, da condição de aluno (a) regular implicará a perda de mandato na Congregação.
Artigo 15 – É de 3 (três) dias úteis o prazo para interposição de recursos sobre a eleição, a contar da publicação do seu resultado pela Secretaria da Unidade.
Artigo 16 – Decorrido o prazo para recurso, o Diretor da Unidade encaminhará os autos para ciência da Congregação e, após, à CAD, para homologação.
§ 1º – Havendo recurso, este acompanhará os autos e sobre ele deliberará, previamente, a CAD.
§ 2º – Se deferir o recurso e não puder, por si mesmo, sanar a irregularidade, a CAD devolverá os autos administrativos ao IEL para que este proceda como for indicado.
Artigo 17 – Homologada a ata pela CAD, a mesma proclamará os eleitos e a Congregação lhes dará posse.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Artigo 18 – À Congregação, além das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Geral da Unicamp e pelo Regimento do Instituto de Estudos da Linguagem, compete:
I. elaborar o Regimento da Unidade e submetê-lo às instâncias superiores, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores da Unidade;
II. elaborar o seu próprio Regimento;
III. compor e encaminhar, em Sessão especialmente convocada para este fim, a lista tríplice para a escolha do Diretor do Instituto, de acordo com o resultado de consulta à comunidade, realizada mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnico-Administrativos, fixado o peso de 3/5 (três quintos) para a categoria docente, 1/5 (um quinto) para a categoria discente e 1/5 (um quinto) para a categoria dos Servidores Técnico-Administrativos. Por voto de uma categoria, entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria;
IV. deliberar sobre a criação, extinção ou fusão de departamentos, Centros/Núcleos de Pesquisa ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e prestação de serviços do Instituto;
V. deliberar, em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidade e sanções disciplinares;
VI. deliberar e/ou referendar alterações nos Regimentos Internos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;
VII. apreciar, em grau de recurso, decisões dos departamentos e do Conselho Interdepartamental;
VIII. aprovar o Relatório Anual de Atividades do Instituto;
IX. deliberar sobre o relatório anual de execução do orçamento ordinário do Instituto, apresentado pela Diretoria;
X. deliberar sobre as propostas dos departamentos e Coordenação de Cursos, relativas aos cursos oferecidos pela Unidade, e seus currículos;
XI. propor a abertura dos concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos departamentos, e homologar seus resultados;
XII. aprovar os Relatórios de Atividades dos docentes;
XIII. aprovar o ingresso de pesquisadores e docentes nos programas de professor colaborador, pesquisador colaborador, pesquisador visitante convidado e pós-doutorado;
XIV. deliberar sobre o estabelecimento de convênios a serem executados por docentes do Instituto, assim como sobre seus relatórios finais;
XV. deliberar sobre a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito do Instituto ou prestação de serviços à comunidade, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
XVI. designar os membros da Comissão de Avaliação Docente, que aprecia pedidos de reclassificação por avaliação de mérito e inscrições em concursos da carreira docente acima do doutorado;
XVII. constituir comissões previstas no Regimento da Unidade e outras comissões de assessoramento;
XVIII. manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse do Instituto e da Universidade;
XIX. resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento da IEL.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Artigo 19 – A Congregação tem as seguintes Comissões Permanentes:
I. Comissão de Graduação;
II. Comissão de Pós-Graduação;
III. Comissão de Extensão, Convênios e Difusão Cultural;
IV. Comissão de Pesquisa;
V. Comissão de Avaliação Docente;
VI. Comissão de Informática.
Parágrafo único. Compete às Comissões Permanentes, nos termos do Regimento do IEL e de seus respectivos Regimentos e atribuições, assessorar a Congregação, a Diretoria, o Conselho Interdepartamental e, individualmente, cada Chefe de Departamento.
Artigo 20 – A Congregação pode criar Comissões Auxiliares, de caráter consultivo e temporário, destinadas a finalidades específicas indicadas pelo Plenário, bem como pode alterar o tempo de atividade, as atribuições ou a composição de Comissões semelhantes previamente existentes.
§ 1º – As Comissões Auxiliares poderão ser formadas por membros da Congregação ou convidados, devendo o Relator ser necessariamente membro da Congregação.
§ 2º – A composição de cada Comissão Auxiliar será decidida pelo Plenário, tendo em vista as finalidades específicas a que ela se destina.
Artigo 21 – As Comissões Permanentes e Auxiliares só poderão funcionar com a presença da maioria de seus membros.
Artigo 22 – As Comissões Permanentes e Auxiliares, no desempenho de suas atribuições, podem realizar as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento de aspectos das questões em exame.
Artigo 23 – À convite de membro das Comissões Permanentes ou Auxiliares, podem participar de seus trabalhos, se houver consentimento da maioria dos membros e sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência na matéria submetida à sua apreciação, ainda que não pertençam à Unicamp.
Parágrafo único. As comissões podem estabelecer que a contribuição do convidado seja feita por escrito.
Artigo 24 – Constituirá manifestação das Comissões Permanentes e Auxiliares o parecer aprovado pela maioria dos seus componentes.
Parágrafo único. Os pareceres e os votos divergentes podem ser anexados à manifestação da Comissão.