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Regimento da Congregação

Instituto de Estudos da Linguagem da Unicamp

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Congregação – Regimento

DELIBERAÇÃO CAD-A-22/2025 de 07/10/2025
Reitor em Exercício: FERNANDO ANTONIO SANTOS COELHO
Secretária Geral: ÂNGELA DE NORONHA BIGNAMI
Dispõe sobre o Regimento Interno da Congregação do Instituto de
Estudos da Linguagem – IEL.

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente da Câmara de Administração, tendo em vista o decidido em sua 415ª Sessão Ordinária, realizada em 07.10.2025, baixa a seguinte Deliberação:

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 1º – A Congregação, órgão deliberativo superior do Instituto de Estudos da Linguagem (IEL), é composta por representantes dos Corpos Docente, Discente e Técnico-Administrativo, conforme segue:

I. 9 (nove) membros natos:
a) Diretor;
b) Diretor Associado;
c) Chefe do Departamento de Linguística,
d) Chefe do Departamento de Linguística Aplicada
e) Chefe do Departamento de Teoria Literária;
f) Coordenador Geral dos Cursos de Graduação;
g) Coordenador Geral de Pós-Graduação;
h) Coordenador de Extensão e Difusão Cultural;
i) Coordenador de Pesquisa.

II. 12 (doze) representantes docentes e respectivos suplentes, eleitos pelos seus pares, sendo 4 (quatro) membros de cada nível funcional da carreira docente, a saber:
a) 4 (quatro) representantes docentes nível MS-6 e respectivos suplentes;
b) 4 (quatro) representantes docentes nível MS-5 e respectivos suplentes;
c) 4 (quatro) representantes docentes nível MS-3 e respectivos suplentes.

III. 3 (três) membros complementários, independentemente do nível na carreira docente e respectivos suplentes, eleitos pelos seus pares, sendo 1 (um) representante de cada departamento, a saber:
a) 1 (um) representante docente do Departamento de Linguística;
b) 1 (um) representante docente do Departamento de Linguística Aplicada;
c) 1 (um) representante docente do Departamento de Teoria Literária.

IV. 3 (três) representantes dos Servidores Técnico-Administrativos e respectivos suplentes, eleitos pelos seus pares;

V. 7 (sete) representantes discentes e respectivos suplentes, na proporção de 1/5 (um quinto) da totalidade dos membros da Congregação, eleitos pelos seus pares.

Parágrafo único. O mandato dos membros natos perdurará enquanto durar o pressuposto de sua investidura.

Artigo 2º – Os mandatos dos membros eleitos da Congregação serão:

I. de 2 (dois) anos, no caso dos membros docentes, sendo permitida uma única recondução, no mesmo nível/categoria, para o período subsequente;

II. de 2 (dois) anos, no caso dos membros Servidores Técnico-Administrativos, sendo permitida uma única recondução para o período subsequente;

III. de 1 (um) ano, no caso dos membros discentes, sendo permitida uma única recondução para o período subsequente.

§ 1º – Todos os membros titulares da Congregação terão suplentes em igual número, escolhidos pelo mesmo processo, que os substituirão em suas faltas e impedimentos.

§ 2º – O docente eleito por nível funcional que ascender na carreira completará seu mandato, representando o nível para o qual foi eleito.

Artigo 3º – À exceção do Diretor e do Diretor Associado, haverá indicação de suplentes para todos os membros, sendo a substituição de um membro titular por um suplente realizada da seguinte forma:

I. o suplente substitui um membro titular em suas faltas e impedimentos temporários, sendo convocado para cada reunião em que houver necessidade de substituição, pela ordem de suplência;

II. o suplente sucederá um membro titular, em seu impedimento permanente, até a realização da próxima eleição regular;

III. os Chefes de Departamento terão como suplentes seus substitutos formais, quando houver, ou um docente do departamento indicado para esta finalidade pela chefia;

IV. o Coordenador Geral dos Cursos de Graduação terá como substituto um coordenador de curso, indicado para esta finalidade pelo Coordenador Geral;

V. o Coordenador Geral de Pós-Graduação terá como substituto um dos coordenadores de programa, indicado para esta finalidade pelo Coordenador Geral;

VI. o Coordenador de Pesquisa poderá indicar como suplente um representante docente da respectiva Comissão;

VII. o Coordenador de Extensão poderá indicar como suplente um representante docente da respectiva Comissão.

Artigo 4º – A presença dos membros titulares nas reuniões ordinárias e extraordinárias da Congregação é obrigatória e prioritária em relação aos demais encargos.

Artigo 5º – Além dos representantes constituídos nos termos do artigo 1o, ou dos seus suplentes, poderão participar das reuniões quaisquer membros da comunidade interna ou externa do IEL a convite da Congregação. A esses participantes, o direito a voz poderá ser concedido por membros titulares da Congregação, mas não o direito a voto.

CAPÍTULO II
DAS ELEIÇÕES

Artigo 6º – A convocação das eleições para representantes da Congregação será realizada pela Diretoria da Unidade em edital publicado no Diário Oficial do Estado, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, devendo ser também amplamente divulgado por meio físico e eletrônico (e-mail e sítio oficial da Unidade).

§ 1º – A Diretoria do IEL indicará os membros e o Presidente da Comissão Eleitoral, que deverá ser constituída por representantes dos servidores docentes e técnico-administrativos, sendo facultada a participação de um representante do Corpo Discente, quando houver indicação dentre os eleitos para a Congregação.

§ 2º – A Diretoria do IEL deverá providenciar a divulgação do processo eleitoral, informando seu calendário, com as datas, locais e horários para inscrição dos candidatos, votação e apuração.

Artigo 7º – O processo eleitoral será objeto de registro em processo administrativo próprio, onde deverão ser juntados todos os documentos referentes ao procedimento eleitoral.

Parágrafo único. Também deverão constar do processo administrativo as substituições e sucessões ocorridas, de modo a preservar a legalidade e a integridade do processo.

Artigo 8º – O processo eleitoral será realizado, prioritariamente, por meio eletrônico de votação e totalização de votos devidamente reconhecido pela Universidade.

§ 1° – Caberá à Comissão Eleitoral a criação da eleição no sistema, a inclusão dos candidatos e eleitores, a realização de testes para a homologação do sistema, a administração da votação e a divulgação dos resultados da eleição.

§ 2° – Durante o período de votação, a Comissão Eleitoral não terá acesso aos resultados parciais da eleição, ficando à sua disposição apenas a relação dos eleitores que votaram.

§ 3º – A Comissão Eleitoral deverá acessar o sistema eletrônico para votação, para iniciar e encerrar a eleição, nas datas e horários determinados pela Portaria Interna da Unidade que normatiza a eleição.

§ 4º – O eleitor deverá estar ciente das instruções de como utilizar o sistema eletrônico para votação. Em caso de dúvida, o eleitor deverá recorrer à Comissão Eleitoral para obter as instruções necessárias antes de começar a utilizar o sistema.

§ 5º – O sistema eletrônico para votação deve garantir o sigilo do voto e a inviolabilidade da votação.

Artigo 9º – Caso a Unidade opte por eleição por meio de cédula de papel rubricada, haverá uma mesa receptora e uma mesa apuradora para cada representação a ser eleita.

Artigo 10 – Após a apuração dos votos pela Comissão Eleitoral, esta redigirá ata circunstanciada, assinada pelos seus componentes, e a encaminhará ao Diretor da Unidade para incorporação nos autos administrativos referidos no artigo 7º.

Artigo 11 – Os candidatos mais votados em cada categoria de representantes serão os membros titulares da Congregação; os seguintes mais votados serão suplentes, seguindo a ordem de votação.

Artigo 12 – Quando houver eleição para completar a representação na Congregação, ou para preencher vaga, os representantes eleitos deverão ter seu mandato coincidente com o mandato da representação em exercício.

Artigo 13 – São votantes à representação na Congregação, compondo o colégio eleitoral:

I. todos os docentes ativos do quadro docente do IEL;

II. todos os demais servidores ativos na unidade, inclusive os admitidos em caráter temporário;

III. todos os discentes regularmente matriculados nos cursos de Graduação e de Pós-Graduação (stricto sensu e lato sensu) do IEL.

§ 1º – O voto é obrigatório para todos os docentes e servidores ativos e em exercício na Unidade, não sendo permitido o voto por procuração.

§ 2º – O voto é facultativo para os docentes e servidores em férias, afastados por interesse da administração, afastados por interesse particular ou em licença.

Artigo 14 – São elegíveis à representação na Congregação:

I. todos os docentes ativos do quadro docente do IEL;

II. todos os servidores não docentes ativos na Unidade;

III. todos os discentes regularmente matriculados nos cursos de Graduação e de Pós-Graduação (stricto sensu e lato sensu) do IEL.

§ 1º – Não podem ser eleitos para mandato na Congregação os servidores admitidos por prazo determinado e os servidores ou docentes afastados por interesse da administração, por interesse particular ou em licença que impeça o exercício regular do mandato.

§ 2º – É vedada a apresentação dos candidatos em chapa para qualquer das representações, de docentes, servidores não docentes ou discentes.

§ 3º – Quando um membro detiver, simultaneamente, a condição de docente, servidor não docente e aluno, somente poderá concorrer para posições privativas de docente/servidor, como somente votar na eleição ou escolha de membro docente/servidor.

§ 4º – É vedado o acúmulo de posições representativas na Congregação.

§ 5º – Em caso de empate entre os candidatos a representantes dos docentes e dos servidores não docentes, a escolha recairá sobre aquele (a) que tiver mais tempo de serviço na Unidade e, prevalecendo o empate, sobre aquele (a) com maior tempo na Universidade.

§ 6º – Em caso de empate entre os candidatos representantes discentes, será considerado eleito o(a) discente que tiver maior coeficiente de rendimento (CR), emitido pela Diretoria Acadêmica da Unicamp.

§ 7º – A perda, por qualquer motivo e em qualquer tempo, da condição de aluno (a) regular implicará a perda de mandato na Congregação.

Artigo 15 – É de 3 (três) dias úteis o prazo para interposição de recursos sobre a eleição, a contar da publicação do seu resultado pela Secretaria da Unidade.

Artigo 16 – Decorrido o prazo para recurso, o Diretor da Unidade encaminhará os autos para ciência da Congregação e, após, à CAD, para homologação.

§ 1º – Havendo recurso, este acompanhará os autos e sobre ele deliberará, previamente, a CAD.

§ 2º – Se deferir o recurso e não puder, por si mesmo, sanar a irregularidade, a CAD devolverá os autos administrativos ao IEL para que este proceda como for indicado.

Artigo 17 – Homologada a ata pela CAD, a mesma proclamará os eleitos e a Congregação lhes dará posse.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Artigo 18 – À Congregação, além das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Geral da Unicamp e pelo Regimento do Instituto de Estudos da Linguagem, compete:

I. elaborar o Regimento da Unidade e submetê-lo às instâncias superiores, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores da Unidade;

II. elaborar o seu próprio Regimento;

III. compor e encaminhar, em Sessão especialmente convocada para este fim, a lista tríplice para a escolha do Diretor do Instituto, de acordo com o resultado de consulta à comunidade, realizada mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnico-Administrativos, fixado o peso de 3/5 (três quintos) para a categoria docente, 1/5 (um quinto) para a categoria discente e 1/5 (um quinto) para a categoria dos Servidores Técnico-Administrativos. Por voto de uma categoria, entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada professor votado, que seja elegível, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria;

IV. deliberar sobre a criação, extinção ou fusão de departamentos, Centros/Núcleos de Pesquisa ou quaisquer outras modificações na estrutura administrativa, de ensino, de pesquisa e prestação de serviços do Instituto;

V. deliberar, em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidade e sanções disciplinares;

VI. deliberar e/ou referendar alterações nos Regimentos Internos dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;

VII. apreciar, em grau de recurso, decisões dos departamentos e do Conselho Interdepartamental;

VIII. aprovar o Relatório Anual de Atividades do Instituto;

IX. deliberar sobre o relatório anual de execução do orçamento ordinário do Instituto, apresentado pela Diretoria;

X. deliberar sobre as propostas dos departamentos e Coordenação de Cursos, relativas aos cursos oferecidos pela Unidade, e seus currículos;

XI. propor a abertura dos concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos departamentos, e homologar seus resultados;

XII. aprovar os Relatórios de Atividades dos docentes;

XIII. aprovar o ingresso de pesquisadores e docentes nos programas de professor colaborador, pesquisador colaborador, pesquisador visitante convidado e pós-doutorado;

XIV. deliberar sobre o estabelecimento de convênios a serem executados por docentes do Instituto, assim como sobre seus relatórios finais;

XV. deliberar sobre a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito do Instituto ou prestação de serviços à comunidade, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;

XVI. designar os membros da Comissão de Avaliação Docente, que aprecia pedidos de reclassificação por avaliação de mérito e inscrições em concursos da carreira docente acima do doutorado;

XVII. constituir comissões previstas no Regimento da Unidade e outras comissões de assessoramento;

XVIII. manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse do Instituto e da Universidade;

XIX. resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento da IEL.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES

Artigo 19 – A Congregação tem as seguintes Comissões Permanentes:

I. Comissão de Graduação;

II. Comissão de Pós-Graduação;

III. Comissão de Extensão, Convênios e Difusão Cultural;

IV. Comissão de Pesquisa;

V. Comissão de Avaliação Docente;

VI. Comissão de Informática.

Parágrafo único. Compete às Comissões Permanentes, nos termos do Regimento do IEL e de seus respectivos Regimentos e atribuições, assessorar a Congregação, a Diretoria, o Conselho Interdepartamental e, individualmente, cada Chefe de Departamento.

Artigo 20 – A Congregação pode criar Comissões Auxiliares, de caráter consultivo e temporário, destinadas a finalidades específicas indicadas pelo Plenário, bem como pode alterar o tempo de atividade, as atribuições ou a composição de Comissões semelhantes previamente existentes.

§ 1º – As Comissões Auxiliares poderão ser formadas por membros da Congregação ou convidados, devendo o Relator ser necessariamente membro da Congregação.

§ 2º – A composição de cada Comissão Auxiliar será decidida pelo Plenário, tendo em vista as finalidades específicas a que ela se destina.

Artigo 21 – As Comissões Permanentes e Auxiliares só poderão funcionar com a presença da maioria de seus membros.

Artigo 22 – As Comissões Permanentes e Auxiliares, no desempenho de suas atribuições, podem realizar as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento de aspectos das questões em exame.

Artigo 23 – À convite de membro das Comissões Permanentes ou Auxiliares, podem participar de seus trabalhos, se houver consentimento da maioria dos membros e sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência na matéria submetida à sua apreciação, ainda que não pertençam à Unicamp.

Parágrafo único. As comissões podem estabelecer que a contribuição do convidado seja feita por escrito.

Artigo 24 – Constituirá manifestação das Comissões Permanentes e Auxiliares o parecer aprovado pela maioria dos seus componentes.

Parágrafo único. Os pareceres e os votos divergentes podem ser anexados à manifestação da Comissão.

CAPÍTULO I
DAS SESSÕES

Artigo 25 – A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, 3 (três) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º – A convocação das Sessões Ordinárias da Congregação será feita por meio digital com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, acompanhada da respectiva pauta e de pareceres e outros documentos essenciais à apreciação dos assuntos ou processos constantes da pauta.

§ 2º – A convocação das Sessões Extraordinárias da Congregação será feita, por meio digital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, acompanhada da respectiva pauta e de pareceres e outros documentos essenciais à apreciação dos assuntos ou processos constantes da pauta.

§ 3º – As Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Congregação serão realizadas em dia da semana e em período reservado pelo IEL para reuniões de colegiados, nas dependências do Instituto, ou, quando se fizer necessário, à distância, por videoconferência, utilizando-se das ferramentas tecnológicas disponíveis.

§ 4º – As reuniões realizadas à distância, por aplicativo eletrônico, deverão respeitar, a exemplo das reuniões presenciais, os mesmos procedimentos detalhados no presente Regimento.

Artigo 26 – As Sessões da Congregação serão presididas pelo Diretor do IEL e secretariadas pelo Secretário da Congregação, que será um funcionário do Instituto designado pelo Diretor.

Parágrafo único. Em caso de impedimento do Diretor, a Presidência será exercida pelo Diretor Associado e, na falta deste, sucessivamente, pelo Chefe de Departamento com maior antiguidade funcional como docente do Instituto, e na ausência de qualquer Chefe de Departamento, pelo membro da Congregação com maior titularidade e maior antiguidade funcional como docente do Instituto.

Artigo 27 – Não havendo Sessão Ordinária ou Extraordinária por falta de quórum, será convocada imediatamente nova Sessão, observado o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, e mantida a mesma pauta.

Artigo 28 – A Congregação somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único. Quando, no decurso de uma Sessão, se verificar a falta de quórum para deliberar, será encerrada a Sessão, devendo a matéria não discutida ou votada ser apreciada na primeira Sessão subsequente.

Artigo 29 – O Suplente somente participará com voz e voto da Sessão da Congregação quando, no impedimento do Titular, assinar a lista de presença.

Parágrafo único. No decorrer de uma Sessão, o suplente pode substituir o titular no caso de sua ausência, desde que esta seja comunicada à Mesa, caso em que o suplente assinará a lista de presença.

Artigo 30 – As Sessões da Congregação são compostas pelas seguintes partes:

I. votação da ata da Sessão anterior;

II. Ordem do Dia;

III. Expediente.

 

CAPÍTULO II

DA VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR

Artigo 31 – Verificada a presença de quórum legal, o Presidente abrirá a Sessão, que se iniciará pela discussão e votação da ata da Sessão anterior.

Parágrafo único. Sobre a ata, o membro poderá falar até 2 (dois) minutos, sendo-lhe permitido, ainda, encaminhar à Presidência esclarecimentos, indagação, correção ou protesto por escrito.

Artigo 32 – Aprovada a ata, a Congregação iniciará seus trabalhos apreciando a Ordem do Dia e, em seguida, as matérias do Expediente.

 

CAPÍTULO III
DA ORDEM DO DIA

Artigo 33 – O Presidente determinará as matérias a serem incluídas na Ordem do Dia, harmonizando os critérios de antiguidade e importância.

§ 1º – Entende-se por matéria incluída na Ordem do Dia um determinado assunto, processo ou conjunto de assuntos ou processos da mesma natureza; quando a matéria compreender vários assuntos ou processos, cada um destes será considerado um item.

§ 2º – Sempre que necessário, será incluída na Ordem do Dia a matéria que tiver recebido pareceres de Comissões.

§ 3º – Não estando a matéria na competência de nenhuma Comissão, o Presidente poderá, a juízo seu ou do Plenário, deferi-la a uma das Comissões ou designar, para estudá-la, um relator ou uma Comissão Especial de 3 (três) membros.

§ 4º – Qualquer alteração na Ordem do Dia poderá ser realizada durante a Sessão, desde que aprovada pelo Plenário.

§ 5º – A inclusão de matéria na pauta deverá ser aprovada antes do início da discussão da Ordem do Dia e a documentação referente à matéria deverá ser apresentada ao Plenário.

Artigo 34 – Sem prejuízo do disposto no § 2o do artigo 33, os assuntos ou processos supervenientes à elaboração da pauta, e com caráter de urgência, poderão, a critério do Presidente ou por solicitação justificada a este dirigida por qualquer membro, constar de Ordem do Dia Suplementar, e serão distribuídos aos membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 35 – O Plenário poderá declarar prejudicada matéria ou item, retirando-os de pauta, antes de concluída a discussão:

I. por haver perdido a oportunidade;

II. em virtude de pré-julgamento pelo Plenário em outra deliberação ou;

III. por força de fato superveniente.

§ 1º – Desde que feita justificação ao Plenário e com sua aprovação, qualquer matéria ou item também poderá ser retirado da pauta para reestudo ou instrução complementar, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer membro.

§ 2º – Apresentando-se um pedido de retirada de pauta, sua votação terá prioridade sobre a discussão da matéria.

§ 3º – A matéria retirada da pauta nos termos do § 1o deverá retornar à Congregação até a primeira Sessão Ordinária seguinte. A sua não inclusão na Ordem do Dia será justificada pelo Presidente, cabendo ao Plenário decidir sobre a prorrogação de prazo.

 

CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE VISTA

Artigo 36 – O pedido de vista de matéria ou item constante da Ordem do Dia, feito por qualquer membro, será acolhido pelo Presidente mediante consulta ao Plenário.

§ 1º – Os assuntos ou processos retirados da Ordem do Dia, em virtude de pedido de vista, serão devolvidos à Diretoria no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da documentação pelo interessado, acompanhados do pronunciamento escrito do requerente.

§ 2º – No caso de a matéria se revestir de relevância ou urgência, poderá o Presidente ou o Plenário fixar prazo maior, ou menor, para sua devolução.

§ 3º – Toda vez que ocorrer pedido de vista, o Presidente indagará do Plenário se mais algum membro deseja ter vista do mesmo assunto ou processo.

§ 4º – Quando 2 (dois) ou mais membros da Congregação pedirem vista do mesmo assunto ou processo, o tempo concedido, nos termos dos §§ 1º e 2º, será entre eles dividido.

§ 5º – A Diretoria informará à Congregação o não cumprimento dos prazos indicados, para os efeitos do § 6º.

§ 6º – A inobservância de prazos implicará infração disciplinar e funcional, nos termos da legislação aplicável ao servidor público ou agente a ele equiparado.

 

CAPÍTULO V
DA DISCUSSÃO E DO APARTE

Artigo 37 – Deverão se inscrever os membros da Congregação que quiserem usar da palavra para discussão de matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1º – O tempo de cada orador será de 5 (cinco) minutos, ressalvado o direito de reinscrever-se.

§ 2º – Cabe ao Presidente determinar o final das inscrições para a discussão de cada item.

Artigo 38 – O aparte é a interrupção à fala do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão, e não ultrapassará dos 2 (dois) minutos.

§ 1º – O aparte será solicitado ao orador e só terá lugar se concedido.

§ 2º – Não será permitido o aparte:

I. por ocasião do encaminhamento de votação;

II. quando o orador declarar, previamente, que não o concederá de modo geral;

III. quando se tiver suscitado Questão de Ordem.

CAPÍTULO VI
DA QUESTÃO DE ORDEM

Artigo 39 – Considera-se Questão de Ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação e/ou inobservância de expressa disposição deste Regimento, ou dúvida relacionada com os Estatutos, com o Regimento Geral da Universidade ou com outra regulamentação pertinente.

§ 1º – As Questões de Ordem serão formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições que se pretendem elucidar, ou cuja inobservância é patente, sob pena de o Presidente não permitir a continuação de sua formulação.

§ 2º – A Questão de Ordem não pode ser formulada no momento da votação.

§ 3º – Caberá ao Presidente resolver as Questões de Ordem ou delegar ao Plenário a sua solução.

 

CAPÍTULO VII

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Artigo 40 – Encerrada a discussão e devendo ocorrer a votação, ninguém poderá fazer uso da palavra, senão para encaminhar a votação.

§ 1º – O Presidente deverá explicitar ao Plenário antes do encaminhamento da votação as propostas a serem votadas.

§ 2º – Só poderá ocorrer no máximo 1 (um) encaminhamento de votação favorável e 1 (um) contrário à proposta a ser votada.

Artigo 41 – A matéria que abranger vários assuntos ou processos poderá ser votada em bloco, salvo destaque de determinados itens.

Parágrafo único. Se um processo ou assunto comportar vários aspectos, o Presidente ou o Plenário, prevalecendo o último, poderá separá-los para discussão e votação.

 

CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO

Artigo 42 – O processo de votação poderá ser:

I. simbólico;

II. nominal, ou;

III. secreto, em caso previsto no artigo 46.

Artigo 43 – O processo comum de votação será o simbólico, salvo dispositivo expresso, proposta ou requerimento em contrário, apresentado por qualquer dos membros, inclusive o Presidente, aprovado pelo Plenário.

§ 1º – No processo simbólico, o Presidente solicitará aos membros que forem favoráveis que permaneçam como estiverem e aos contrários que se manifestem; em seguida, caso seja necessário, deverão ser verificadas as abstenções.

§ 2º – Efetuada a votação, o resultado deverá ser imediatamente proclamado pelo Presidente.

§ 3º – Caso haja dúvida da parte do Presidente ou de algum membro quanto ao resultado proclamado, deverá ser solicitada verificação, a qual será realizada pelo processo nominal.

§ 4º – Após a votação, será permitido a qualquer membro fazer, sumariamente, declaração de voto, ou entregá-la por escrito, no decorrer da Sessão, ao Secretário da Congregação, devendo ser dada, ao Plenário, ciência dessa declaração e fazê-la constar na ata da reunião da Congregação.

Artigo 44 – No processo nominal de votação, os membros deverão responder “sim”, “não” ou “abstenção” à chamada feita pelo Presidente, anotando-se as respostas e proclamando-se o
resultado final.

Artigo 45 – Será permitido aos membros retificarem seu voto, antes de proclamado o resultado final, em qualquer dos dois processos de votação acima indicados.

Artigo 46 – Descartada a possibilidade de votação simbólica ou nominal, a votação pelo processo secreto será realizada para eleição dos nomes que comporão a lista tríplice para a escolha do Diretor do Instituto, na forma da legislação vigente.

§ 1º – A votação pelo processo secreto deverá ser realizada mediante cédulas manuscritas ou impressas, recolhidas à urna, à vista do Plenário, e apurada por 2 (dois) escrutinadores, com acompanhamento do Secretário da Congregação.

§ 2º – Após proclamado o resultado e desde que não impugnado, as cédulas deverão ser inutilizadas.

§ 3º – Quando da votação em eleições resultar em empate entre candidatos, será realizada uma nova votação para escolha dentre os candidatos empatados e, caso o empate persista, haverá outra votação para escolha dentre quaisquer candidatos.

 

CAPÍTULO IX
DO EXPEDIENTE

Artigo 47 – O Expediente destina-se a:

I. comunicação das ações da Diretoria e das coordenações acadêmicas que não sejam objeto de deliberação pela Congregação;

II. discussão e votação de moções e manifestações em nome do Instituto;

III. pronunciamento de qualquer membro a quem seja concedida a palavra para tratar de assunto de interesse da comunidade;

IV. apresentação de temas ou propostas e pedidos de inclusão de matéria na Ordem do Dia de Sessão futura.

§ 1º – Deverão se inscrever os membros da Congregação que quiserem usar da palavra na hora do Expediente, devendo ser observada a ordem de inscrição.

§ 2º – Não se tratará, no Expediente, de nenhuma matéria constante da Ordem do Dia.

CAPÍTULO X
DA ATA DA SESSÃO

Artigo 48 – O Secretário da Congregação lavrará a ata da Sessão, da qual constará:

I. a natureza da Sessão, o dia, a hora, o local de sua realização e o nome de quem a presidiu;

II. os nomes dos membros presentes, bem como dos que não compareceram, registrando-se, a respeito destes, a circunstância de haverem ou não justificado a ausência;

III. a discussão porventura havida a propósito da ata, a votação desta e, eventualmente, as retificações encaminhadas à Mesa por escrito;

IV. o Expediente;

V. as conclusões dos pareceres, a síntese dos debates e o resultado do julgamento de cada matéria ou item, com a respectiva votação. O registro em ata na íntegra ou em resumo, de outras peças dos autos ou de qualquer elemento além dos indicados, só se verificará quando encaminhados à Mesa por escrito, e mediante determinação do Presidente ou deliberação do Plenário;

VI. os votos apresentados por escrito;

VII. as propostas apresentadas por escrito;

VIII. as demais ocorrências da Sessão.

Parágrafo único. As cópias digitais das atas serão encaminhadas aos membros da Congregação junto com a pauta da reunião subsequente, salvo quando o tempo entre uma reunião e outra for inferior a 15 (quinze) dias.

Artigo 49 – As decisões da Congregação que, a juízo do Presidente ou do Plenário, representem interesse geral, serão divulgadas pela Diretoria do IEL a toda a Comunidade.

 

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 50 – Para as questões omissas neste Regimento, a Congregação deverá se pautar, prioritariamente, pelo que estiver previsto no Regimento do Conselho Universitário para questões da mesma natureza. Não havendo previsão neste último, a Congregação deverá decidir sobre a questão.

Artigo 51Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação Consu-A-26/2003. (Proc. no 21-P-12596/2023)

Publicada no DOE de 14/10/2025.

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