Resumo

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Movimentos insolentes interditados : uma análise discursiva de sentenças judiciais

Flavio da Rocha Benayon

Orientador(a): Suzy Maria Lagazzi Rodrigues

Doutorado em Linguística - 2021

Nro. chamada: TESE DIGITAL - B431m


Resumo:
Antígona, ao confrontar as leis estabelecidas por Creonte, é acusada de cometer um “ato insolente”. Assim como a tebana, protestos, movimentos sociais e greves constituem práticas insolentes, desafiando e questionando princípios estruturantes da ordem estabelecida. Essas práticas, ao tensionarem a sociabilidade capitalista, jogam com a possibilidade de irrupção do alhures, levando o Estado a criminalizá-las. Ancorado na Análise do Discurso Materialista, este trabalho pergunta como o Estado, pelo Direito, significa diferentes movimentos insolentes e seus integrantes ao indiciá-los em processos judiciais. A análise é constituída a partir de recortes extraídos de sentenças judiciais que indiciam integrantes de três movimentos diferentes, realizados na segunda década do século XXI, sendo eles: os protestos de Junho de 2013; a ocupação de uma propriedade improdutiva por ativistas do MST, em 2015; e a greve de policiais e bombeiros militares baianos, em 2012. No Rio de Janeiro, vinte e três manifestantes de Junho de 2013 foram responsabilizados pelo crime de associação criminosa, sendo incriminados por desrespeitarem os poderes constituídos. Em Santa Helena de Goiás, quatro ativistas do MST foram sentenciados à prisão, acusados da prática de organização criminosa. Na Bahia, sete integrantes da greve de bombeiros e policiais militares foram presos, indiciados por cometerem delitos contra a segurança nacional. Nas sentenças judiciais, as práticas dos manifestantes insolentes comparecem em contradição à administração dos sentidos estabilizados que garantem a reprodução dos princípios da democracia-capitalista. Nos processos, a filiação dos tribunais à posição de sujeito incriminador faz com que os movimentos insolentes sejam significados como criminosos e violentos, sem que suas demandas sejam dadas a saber. A partir dessa posição, a insolência é deslegitimada, os princípios da democracia-capitalista são reproduzidos e a possibilidade de irrupção do alhures é interditada. Há a inviabilização da ressignificação dos sentidos de organização, violência, propriedade e hierarquia militar, constitutivos da ordem estabelecida. As reivindicações dos movimentos insolentes não cabem nas urnas nem no jurídico e, por não se encaixarem no estreito espaço representativo do sistema eleitoral e da lei, são significadas como ameaça.

Palavras-chave: Movimentos sociais; Insolência; Direito; Sentenças judiciais; Análise do discurso

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