O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de
Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido
pelo Conselho na continuidade da 106ª Sessão Ordinária,
realizada em 01.04.2008, baixa a seguinte deliberação:
TÍTULO I – DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
SENSU
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos
Artigo 1º - A Pós-Graduação stricto sensu
da UNICAMP visa à qualificação de pesquisadores,
docentes e outros profissionais nas diversas áreas do conhecimento.
Artigo 2º - A Pós-Graduação stricto sensu
é composta pelos cursos de Mestrado, inclusive o Mestrado
Profissional, e pelos cursos de Doutorado.
Artigo 3º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem
aos títulos de Mestre e de Doutor¸ respectivamente,
sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.
§ 1º - O termo curso designa um Mestrado ou um Doutorado.
§ 2º - Um ou mais cursos relacionados a uma mesma área
de conhecimento constituem um Programa de Pós-Graduação.
§ 3º - Quando envolverem mais que uma entidade, os Cursos
de Pós-Graduação da UNICAMP serão denominados:
- Multiunidades - quando envolverem mais de uma Unidade ou órgão
da UNICAMP;
- Interinstitucionais – quando forem promovidos por mais de
uma Universidade ou Instituição;
- em regime de co-tutela – quando forem desenvolvidos em regime
de co-orientação com universidades estrangeiras e
regidos por acordo de co-tutela de finalidade específica.
Artigo 4º - Os cursos de Pós-Graduação
stricto sensu são gratuitos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Seção I
Da Comissão Central de Pós-Graduação
– CCPG
Artigo 5º - A Comissão Central de Pós-Graduação
– CCPG, órgão assessor do Conselho Universitário
para assuntos de pós-graduação, tem como atribuição
o acompanhamento e a supervisão geral das atividades de Pós-Graduação
na UNICAMP.
§ 1º - A Comissão Central de Pós-Graduação
- CCPG será constituída pelos seguintes membros, de
acordo com a legislação vigente:
I – Pró-Reitor de Pós-Graduação,
seu presidente;
II – Presidentes das Comissões de Pós-Graduação
das Unidades de Ensino e Pesquisa;
III – representantes discentes, na proporção
de 1/5 de seus membros.
§ 2º - A Comissão Central de Pós-Graduação
- CCPG terá um Vice-Presidente, eleito pelos seus membros,
dentre os Coordenadores Gerais dos Cursos de Pós-Graduação
que a integram.
Artigo 6º - Compete à Comissão Central de Pós-Graduação
– CCPG:
I – Supervisionar os cursos de Pós-Graduação
da UNICAMP;
II - emitir parecer sobre criação, extinção
e modificações dos cursos de Pós-Graduação
stricto e lato sensu;
III – deliberar sobre a criação de novas comissões
de programas de Pós-Graduação;
IV - homologar as designações dos membros das Comissões
de Pós-Graduação e, quando houver, das Comissões
de Programas;
V - emitir parecer sobre regulamentos dos programas de Pós-Graduação;
VI - emitir parecer sobre convênios e contratos nos quais
o tema principal esteja relacionado com assuntos de Pós-Graduação;
VII – homologar as atas de defesa de teses e dissertações;
VIII – deliberar sobre o processo de concessão de certificados
de Aperfeiçoamento ou Especialização, nos termos
do artigo 81;
IX – deliberar sobre as normas estabelecidas pelas Comissões
de Pós-Graduação sobre credenciamento e descredenciamento
de docentes e professores da Pós-Graduação;
X – deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de
docentes e professores, com ou sem vínculo com a UNICAMP;
XI – emitir parecer sobre a qualificação de
professores sem o título de doutor para integrarem os programas
de Pós-Graduação;
XII – aprovar o catálogo anual dos programas de Pós-Graduação;
XIII – emitir parecer sobre o Calendário Escolar Anual
dos programas de Pós-Graduação;
XIV - julgar os recursos a ela interpostos;
XV – praticar os demais atos de sua competência.
Seção II
Da Comissão de Pós-Graduação –
CPG
Artigo 7º - As atividades dos Programas de Pós-Graduação
de cada Unidade serão supervisionadas pela Comissão
de Pós-Graduação – CPG, órgão
auxiliar da Congregação.
§ 1º - O Presidente da Comissão de Pós-Graduação
- CPG, docente com, no mínimo, o título de doutor,
será o Coordenador Geral dos Programas de Pós-Graduação
da Unidade.
§ 2º - A Congregação constituirá
a Comissão de Pós-Graduação - CPG, nos
termos do Regimento Geral da Universidade, incluindo, obrigatoriamente,
a participação de docentes representantes de todos
os programas da Unidade e de discentes.
§ 3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes,
e do Coordenador Geral dos Programas de Pós-Graduação
será de dois anos, e os dos representantes discentes será
de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução
sucessiva.
§ 4º - A Congregação da Unidade que mantêm
o (os) programa (as) de Pós-Graduação deverá
comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação
- CCPG a constituição da Comissão de Pós-Graduação
- CPG e suas alterações.
§ 5º - A composição da Comissão
de Pós-Graduação - CPG da Unidade e a forma
de escolha dos seus membros serão estabelecidas nos termos
do Regulamento da Pós-Graduação da Unidade.
§ 6º - Nos casos de Programas Multiunidades, as Unidades
e Órgãos envolvidos definirão a participação
dos docentes na Comissão de Pós-Graduação
– CPG.
Artigo 8º - Compete à Comissão de Pós-Graduação
– CPG, assessorar a Congregação da Unidade nas
seguintes atividades:
I - traçar as diretrizes e zelar pela execução
dos programas de Pós-Graduação;
II - coordenar as atividades didático-científicas
pertinentes, no âmbito da Unidade;
III - divulgar os critérios de acesso aos programas de Pós-Graduação;
IV - organizar o calendário escolar para cada período
letivo e divulgá-lo com antecedência, com base no Calendário
Escolar da UNICAMP;
V - deliberar sobre o número de vagas para mestrado e doutorado,
por curso;
VI - organizar a relação anual dos orientadores credenciados;
VII - autorizar a co-orientação no caso de professores
credenciados no programa;
VIII - deliberar sobre mudança de orientador;
IX - fixar o número de línguas estrangeiras que serão
obrigatórias, discriminando-as, e estabelecer os critérios
do exame de proficiência;
X – autorizar o aproveitamento de disciplinas cursadas fora
da UNICAMP;
XI - deliberar sobre as solicitações de transferência
de aluno de mestrado para o doutorado, de acordo com critérios
previamente estabelecidos;
XII - estabelecer critérios para realização
de exame de qualificação;
XIII - deliberar sobre as comissões examinadoras de exame
de qualificação;
XIV - designar os membros titulares e suplentes que constituirão
as Comissões Examinadoras de dissertações e
teses;
XV – propor a composição da Comissão
Examinadora para as solicitações de obtenção
do título de doutor somente com defesa de tese, nos termos
do artigo 64 do Regimento Geral da Universidade;
XVI – manifestar-se sobre processos de equivalência
e de reconhecimento de títulos e diplomas;
XVII - deliberar sobre a transferência de área de concentração;
XVIII – deliberar sobre pedidos de trancamento de matrícula;
XIX – exercer outras atribuições, não
previstas neste Regimento, decorrentes de normas emanadas da Comissão
Central de Pós-Graduação - CCPG.
Artigo 9º - A critério da Comissão Central de
Pós-Graduação - CCPG e por proposta da Congregação
da Unidade, poderá ser constituída uma comissão
específica para cada Programa de Pós-Graduação
da Unidade, denominada Comissão de Programa.
§ 1º - A composição da Comissão
de Programa e a forma de escolha de seus membros, docentes e discentes,
titulares e suplentes, serão definidas pelo Regulamento dos
Programas de Pós-Graduação da Unidade.
§ 2º - Cada Comissão de Programa poderá,
a critério da Congregação da Unidade, ser coordenada
por um docente do Programa, que o representará junto à
Comissão de Pós-Graduação da Unidade,
podendo ou não, também representar o Programa junto
aos órgãos externos à UNICAMP.
§ 3º - O mandato dos membros docentes, titulares e suplentes,
e do Coordenador de Programa será de dois anos, e os dos
representantes discentes será de um ano, permitida, em cada
caso, uma única recondução sucessiva.
CAPÍTULO III
Dos Prazos
Artigo 10 - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração
mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.
Parágrafo único. Será considerada cumprida
a exigência da duração mínima para o
aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares
completos, respectivamente.
Artigo 11 - Cada Unidade de Ensino e Pesquisa estabelecerá,
no regulamento de cada Programa, a duração máxima
dos seus cursos de Mestrado e de Doutorado, sendo que esse define
o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido,
acarretará o cancelamento automático da matrícula
do aluno no curso.
Artigo 12 – Excepcionalmente, por solicitação
do orientador e após análise da Comissão de
Pós Graduação - CPG, o aluno que teve a matrícula
cancelada por prazo de integralização excedido poderá
matricular-se uma única vez,
exclusivamente para a realização de defesa de dissertação
ou tese, que deverá ser feita no prazo de até seis
meses após seu religamento, desde que, cumulativamente, preencha
os seguintes requisitos:
I – tenha concluído todos os créditos;
II – tenha sido aprovado no exame de qualificação;
III – tenha concluído o trabalho de dissertação
ou tese, com atestado do orientador de que completou todos os requisitos
e está em condições de defesa.
Parágrafo único. É vedada a matrícula
em disciplinas no período letivo regular a que se refere
esse ingresso.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula
Artigo 13 - O ingresso nos Cursos de Pós-Graduação
da UNICAMP se dará por processo seletivo a ser realizado
pelas Comissões de Pós-Graduação - CPGs
ou Comissões de Programa.
Parágrafo único. A Comissão de Pós-Graduação
- CPG deverá estabelecer e tornar públicos os períodos
de inscrição e os critérios de seleção
dos alunos.
Artigo 14 - Existem duas categorias de alunos de Pós-Graduação
na UNICAMP: alunos regulares e alunos especiais.
§ 1º - Alunos regulares são alunos de cursos,
portadores de Diploma de Curso Superior, aceitos através
de processo de seleção em Curso de Mestrado ou de
Doutorado oferecidos por qualquer Programa de Pós-Graduação.
§ 2º - Alunos especiais são alunos de disciplinas,
graduados, que, não sendo alunos de cursos de Pós-Graduação
da UNICAMP, são autorizados pela Comissão de Pós-Graduação
- CPG a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação
segundo critérios definidos no Regulamento de cada Programa.
§ 3º - Excepcionalmente, um aluno poderá se matricular,
por um semestre letivo, sem a apresentação, no ato
da matrícula, do Diploma de Curso Superior emitido por Instituição
reconhecida, mediante a entrega de comprovante de conclusão
do curso de graduação, desde que justificado e referendado
pela Comissão de Pós-Graduação - CPG
da Unidade. O aluno terá sua matrícula automaticamente
cancelada ao final do semestre caso não apresente o referido
diploma.
§ 4º - Excepcionalmente a exigência de Diploma
de Curso Superior poderá ser dispensada para o aluno especial,
a critério da Comissão de Pós-Graduação
- CPG, sendo a justificativa incluída no processo de vida
escolar do aluno.
Artigo 15 – Por ocasião da matrícula inicial,
o aluno regular deverá apresentar a aceitação
de um orientador, credenciado no Programa.
Parágrafo único – O Coordenador Geral do Programa
poderá assumir a orientação durante o primeiro
semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação.
Artigo 16 – A partir do segundo período letivo regular
após o ingresso, a matrícula no curso de Pós-Graduação
será renovada a cada período letivo automaticamente
pela Diretoria Acadêmica nos prazos estabelecidos no Calendário
Escolar, publicado anualmente.
Parágrafo único. É de total responsabilidade
do aluno a matrícula em disciplinas nos períodos definidos
pelo Calendário Escolar.
Seção I
Da transferência
Artigo 17 – De acordo com critérios estabelecidos pela
Comissão de Pós-Graduação - CPG, podem
ser permitidas transferências de curso de mestrado para doutorado,
como de doutorado direto para mestrado, com aproveitamento de créditos
já obtidos.
§ 1º - Deverão ser cumpridos o regulamento e as
normas do novo curso, vigentes na data da transferência.
§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização,
será considerada a data de ingresso no primeiro curso.
§ 3º - A transferência de curso será permitida
uma única vez.
Seção II
Do trancamento da matrícula
Artigo 18 - O aluno de curso de Pós-Graduação
pode, mediante solicitação, com a concordância
do orientador e a critério da Comissão de Pós-Graduação
- CPG, efetuar 02 (dois) Trancamentos de Matrícula, consecutivos
ou não, não computados para efeito do tempo máximo
de integralização do Curso.
§ 1º - O tempo de integralização remanescente
no momento de cada solicitação deve ser maior ou igual
à duração do trancamento solicitado.
§ 2º - Durante a vigência do trancamento de matrícula
o aluno não pode cursar nenhuma disciplina de Pós-Graduação
na UNICAMP, efetuar exame de qualificação ou defender
dissertação ou tese.
Artigo 19 – O trancamento de matrícula por razões
médicas será regulamentado pela Comissão Central
de Pós-Graduação – CCPG.
Parágrafo único. O período de trancamento
previsto no caput não será computado para fins de
prazo de integralização.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular
Artigo 20 - Para obter o grau de Mestre ou de Doutor, o aluno deverá
realizar, no mínimo, dois tipos de atividades: ser aprovado
em exame (s) de qualificação e elaborar uma Dissertação
ou Tese, e, de acordo com o Programa, cursar ou não disciplinas.
Artigo 21 - As disciplinas de que trata o artigo anterior poderão
ser ministradas através de aulas teóricas, seminários,
aulas práticas, estudos dirigidos ou atividades de campo.
Artigo 22 – As disciplinas cursadas poderão ser ministradas
pela UNICAMP ou por outras instituições, de acordo
com o previsto no Regulamento do Programa, sendo que neste último
caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento
de estudos, que será encaminhado a Diretoria Acadêmica,
após análise da Comissão de Pós-Graduação
- CPG, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos
de dissertação ou tese.
Artigo 23 - Às disciplinas dos Programas de Pós-Graduação
serão atribuídas unidades de créditos.
§ 1º - Cada unidade de crédito corresponde a 15
(quinze) horas/aula para as disciplinas previstas nos catálogos
publicados anualmente, ministradas por semestre, com duração
de 15 (quinze) semanas.
§ 2º - Disciplinas especiais, de caráter eventual,
terão registro especial na Diretoria Acadêmica e terão
seus créditos apurados mediante a seguinte fórmula:
Artigo 24 - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em
atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo
Regulamento do Programa a partir do Catálogo de Cursos.
§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado
e para o Doutorado serão estabelecidos de forma independente,
no Regulamento do Programa.
§ 2º - As atividades do aluno poderão incluir
disciplinas de outras áreas do mesmo curso, de outros cursos
da UNICAMP, de outras Instituições brasileiras ou
estrangeiras.
§ 3º - Por proposta circunstanciada do Orientador, a
Comissão de Pós-Graduação - CPG poderá,
em caráter excepcional, substituir por outras as disciplinas
consideradas obrigatórias na estrutura curricular do Curso
no qual o aluno está matriculado, mantido o total de créditos
estabelecidos no regulamento do mesmo.
§ 4º - Para o aluno que conclui Curso de Mestrado na
UNICAMP e ingresse em Curso de Doutorado, as disciplinas comuns
aos Cursos de Mestrado e de Doutorado poderão ser aproveitadas,
de acordo com o Regulamento do Programa, ficando o aluno dispensado
dos créditos correspondentes.
Artigo 25 - Por proposta circunstanciada do Orientador, a Comissão
de Pós-Graduação - CPG poderá autorizar
o aproveitamento de estudos para as atividades de Pós-Graduação
realizadas em outros Cursos da UNICAMP, ou em outras Instituições,
nacionais ou estrangeiras, nas quais o aluno já tenha sido
aprovado.
§ 1º - Somente poderão ser aproveitadas as atividades
de Pós-Graduação obtidas em Cursos conceituados
e devidamente reconhecidos no país.
§ 2º - Somente poderão ser aproveitadas as atividades
de Pós-Graduação obtidas em Cursos no exterior
desde que sejam internacionalmente conceituados.
Artigo 26 - A freqüência às disciplinas é
obrigatória e não poderá ser inferior a 75%
do total de horas programadas.
Artigo 27 - A avaliação em cada atividade de Pós-Graduação
será expressa pelos seguintes conceitos:
I - A - Excelente (peso 4) / Aprovado;
II - B – Bom (peso 3) / Aprovado;
III - C – Regular (peso 2) / Aprovado;
IV - D – Insuficiente (peso 1) / Reprovado;
V - E – Abandono (peso 0) / Reprovado por Freqüência;
VI - S – Suficiente / Aprovado.
§ 1° – O conceito “S” no inciso VI será
atribuído quando uma atividade de Pós-Graduação
for computada através de critérios de avaliação
específicos, definidos pela Comissão de Pós-Graduação
– CPG, e que não resultem nos conceitos estabelecidos
nos incisos de I à V.
§ 2° - A atividade com conceito “S”, terá
os créditos considerados, mas os mesmos não serão
incluídos no cômputo do Coeficiente de Rendimento,
conforme definido no Artigo 29.
Artigo 28 - Poderão ser utilizados os seguintes especificadores:
I - M – Desistência de Matrícula em disciplina:
atribuído quando, por solicitação do aluno,
nos períodos estabelecidos pelo Calendário Escolar
dos Cursos de Pós-Graduação, e em comum acordo
com seu Orientador, for aprovada pela Comissão de Pós-Graduação
- CPG;
II - T - Transferido: atribuído quando as disciplinas realizadas
em outra Instituição forem aproveitadas pela Comissão
de Pós-Graduação - CPG;
III - G - Adaptação: atribuído a disciplinas
de adaptação, em caso de aprovação,
sem direito a créditos;
IV – R - Adaptação não Completada: atribuído
a disciplinas de adaptação, em caso de não
aprovação.
Artigo 29 - O aproveitamento de um aluno de Pós-Graduação
será expresso por um Coeficiente de Rendimento (CR), que
é a média dos conceitos correspondentes a cada disciplina
ponderada pelos respectivos pesos.
Parágrafo único - O Coeficiente de Rendimento será
calculado a partir do ingresso do aluno no Curso e incluirá
também os créditos e os conceitos das disciplinas
aproveitadas cursadas na UNICAMP anteriormente ao seu ingresso.
Artigo 30 - Eventuais retificações de conceitos finais
e freqüências, devidamente justificadas, deverão
ser encaminhadas à Diretoria Acadêmica por ofício
do professor responsável pela disciplina, com o “de
acordo” do Coordenador da Comissão de Pós-Graduação
- CPG, até o final do período letivo subseqüente.
CAPÍTULO VI
Dos Títulos
Artigo 31 - Para a obtenção do título de Mestre
ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas
no Regulamento do Programa de Pós-Graduação
e a defesa pública de uma Dissertação ou de
uma Tese, respectivamente.
§ 1º - Os títulos de Mestre e de Doutor serão
qualificados com a designação indicada no Regulamento
do Programa.
§ 2º - Entende-se por Dissertação de Mestrado
o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado
das técnicas mais avançadas de investigação
científica, tecnológica ou artística disponíveis
em domínio do conhecimento determinado.
§ 3º - Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado
que resulte em contribuição original em domínio
de conhecimento determinado.
§ 4º - As dissertações e teses deverão
seguir formato definido pela Comissão Central de Pós-Graduação
– CCPG.
Artigo 32 - Antes da defesa da Dissertação ou da
Tese, o candidato deverá cumprir as seguintes exigências:
I. totalizar os créditos exigidos no Regulamento do Programa,
fixados no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação;
II. ser aprovado no(s) Exame(s) de Qualificação segundo
as normas e conteúdos estabelecidos no Regulamento do Programa;
III. ter demonstrado aptidão em pelo menos uma língua
estrangeira, escolhida por critérios de relevância
para a área de conhecimento, segundo critérios definidos
no Regulamento do Programa.
Parágrafo único. Exigências adicionais poderão
ser estabelecidas no Regulamento do Programa.
Artigo 33 – Em cada Exame de Qualificação o
aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição
de conceito.
§ 1º - Será aprovado em cada Exame de Qualificação
o aluno que obtiver a aprovação da maioria dos membros
da Comissão Examinadora.
§ 2º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação
poderá repeti-lo uma única vez.
§ 3º - A Comissão Examinadora será constituída
por docentes, com titulação mínima de doutor,
por indicação da Comissão de Pós-Graduação
- CPG, escolhida de acordo com critérios estabelecidos no
Regulamento do Programa.
Artigo 34 – Elaborada a Dissertação ou Tese
e cumpridas as demais exigências estabelecidas no Regulamento
do Programa, o aluno deverá defendê-la em sessão
pública, perante uma Comissão Examinadora composta,
no caso do Mestrado, por três membros titulares, e no caso
do Doutorado por cinco membros titulares, todos possuidores, no
mínimo, do Título de Doutor, presidida pelo Orientador
da Dissertação ou Tese. A forma de escolha de membros
de Comissões Examinadoras deverá estar definida no
Regulamento do Programa.
§ 1º - Excluído o Orientador, no caso do Mestrado,
pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá
ser externo ao Programa e à Unidade.
§ 2º - Excluído o Orientador, no caso de Doutorado,
pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverão
ser externos ao Programa e à UNICAMP
§ 3º - As Comissões Examinadoras, além
do Orientador e dos membros efetivos, devem ser constituídas
por mais dois membros suplentes, no caso do Mestrado, sendo um deles
externo ao Programa e à Unidade, e mais três membros
suplentes, no caso do Doutorado, sendo pelo menos um externo ao
Programa e à UNICAMP.
§ 4º - Quando necessário, para fins de atendimento
da proporção prevista nos §§ 1º e 2º,
os membros titulares das Comissões Examinadoras, internos
ou externos ao Programa e à UNICAMP, serão substituídos
por suplentes internos ou externos ao Programa e à UNICAMP,
respectivamente, conforme o caso.
§ 5º - Os Co-orientadores não poderão participar
da Comissão Examinadora, devendo ter os seus nomes registrados
nos exemplares da Dissertação ou da Tese e na Ata
da Defesa. Na impossibilidade de participação do Orientador,
este será substituído por um dos Co-orientadores e
na impossibilidade dessa substituição, por um docente
do programa designado pela Comissão de Pós-Graduação
- CPG.
§ 6º - Poderão compor Comissões Examinadoras
de qualificação, de dissertação de mestrado
ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios
da impessoalidade e da ética na relação com
o aluno, seu orientador e outros membros da comissão.
§ 7º - A critério da Comissão de Pós-Graduação
- CPG, membros externos da Comissão Examinadora poderão
participar através de videoconferência, sendo que no
mestrado a participação se limitará a um membro
e no doutorado no máximo a dois membros.
Artigo 35 – A Comissão Examinadora emitirá
parecer fundamentado sobre a defesa, que será submetido à
aprovação da Comissão Central de Pós-Graduação
- CCPG, no ato da homologação.
§ 1º - A decisão da Comissão Examinadora
será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado
da defesa ser:
I – aprovado;
II – aprovado, desde que a dissertação ou tese
seja corrigida e entregue no prazo de 60 dias, nos termos sugeridos
pela Comissão Examinadora e registrados em Ata;
III – reprovado.
§ 2º - No caso do não atendimento da condição
prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão
corrigida para a Comissão de Pós-Graduação
- CPG da Unidade, atestada pelo orientador ou pela Comissão
Examinadora o aluno será considerado reprovado.
§ 3º - Os seguintes documentos serão exigidos
para efeito de homologação de dissertação
ou tese, a partir da qual será emitido o respectivo diploma:
1. Ata da defesa da dissertação ou tese;
2. Cópia digital da versão definitiva da dissertação
ou tese;
3. Autorização à UNICAMP para fornecimento
de cópias da dissertação ou tese;
4. Deliberação da Comissão Central de Pós-Graduação
- CCPG de homologação da ata e concessão do
título;
Artigo 36 – Antes da defesa da tese ou dissertação,
com antecedência mínima de 30 dias, a Comissão
de Pós-Graduação - CPG encaminhará à
Diretoria Acadêmica as seguintes informações
e documentos:
I – Ofício da Comissão de Pós-Graduação
– CPG da Unidade indicando a Comissão Examinadora;
II – Declaração de que os membros externos da
Comissão Examinadora possuam título de Doutor;
III – Autorização para o fornecimento de cópia
da Dissertação ou Tese.
Parágrafo único. A Diretoria Acadêmica emitirá
parecer de que foram cumpridas as exigências documentais e
acadêmicas para a realização da defesa da Dissertação
ou Tese. Caso contrário, a Dissertação ou Tese
não poderá ser defendida.
CAPÍTULO VII
Do aproveitamento de estudos
Artigo 37 – Até o final do segundo período letivo
de ingresso, os alunos que tenham sido aprovados em atividades de
Pós-Graduação anteriores ao presente ingresso,
deverão solicitar o aproveitamento das mesmas, que, após
análise circunstanciada, caso a caso, pela Comissão
de Pós-Graduação - CPG da Unidade, será
enviada à Diretoria Acadêmica para providências.
Parágrafo único. A Comissão Central de Pós-Graduação
– CCPG definirá os documentos que devem acompanhar
o requerimento de aproveitamento previsto no caput, no caso de atividades
desenvolvidas fora da UNICAMP.
Artigo 38 – O aproveitamento de estudos por equivalência
poderá ser concedido mediante parecer do orientador, aprovado
pela Comissão de Pós-Graduação –
CPG da Unidade, desde que haja:
I – similitude entre os programas;
II – compatibilidade da carga horária.
§ 1º - Para efeito da compatibilidade da carga horária,
serão consideradas apenas as atividades em sala de aula.
§ 2º - A partir do número de horas/aula, será
definido o número de créditos a serem atribuídos.
§ 3º - Em qualquer caso, a critério da Comissão
de Pós-Graduação - CPG poderá ser solicitado
um exame de avaliação.
§ 4º - Em caso de equivalência entre disciplinas
da UNICAMP, sem a realização de exame de avaliação,
a mesma será concedida automaticamente para todos os alunos
nas mesmas condições.
Art. 39 – O aproveitamento de estudos sem equivalência
com atividades da UNICAMP poderá ser concedido mediante parecer
do orientador, aprovado pela Comissão de Pós-Graduação
- CPG, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I - o número máximo de créditos a ser aproveitado
será a carga horária total da disciplina da instituição
de origem dividido por 15 (quinze);
II - ao conceder o aproveitamento de estudos a Comissão de
Pós-Graduação - CPG deverá declarar
o número de créditos a ser registrado no histórico
escolar do aluno, podendo fixar número menor do que o previsto
no inciso anterior, e em que elenco da estrutura curricular deverá
ser incluído;
III – Para efeito do cômputo do número de créditos
serão levadas em consideração somente as horas
em sala de aula.
CAPÍTULO VIII
Do Registro Acadêmico
Artigo 40 - Cada aluno terá um processo de vida escolar,
no qual constará, obrigatoriamente, o resultado do processo
de seleção, a declaração de aceitação
do Orientador, os créditos completados, assim como todos
os dados relativos às demais exigências regimentais.
Poderão ser incluídos no registro do aluno prêmios,
participações em comissões acadêmicas
da UNICAMP, bolsas e outras menções requeridas pelo
Estatuto e Regimento Geral da UNICAMP.
CAPÍTULO IX
Do Calendário
Artigo 41 – O Calendário Escolar é estabelecido
por deliberação da Câmara de Ensino, Pesquisa
e Extensão - CEPE, mediante proposta da Diretoria Acadêmica,
aprovada pela Comissão Central de Pós-Graduação
- CCPG.
§ 1º - O Calendário Escolar fixa, anualmente,
todos os prazos acadêmicos, incluindo-se os períodos
semestrais regulares e suas durações, para alteração
de matrícula e desistência de disciplinas, trancamento
de matrícula e outras datas importantes para o bom andamento
das atividades.
§ 2º - A duração dos períodos letivos
prevista no §1º deste artigo não se aplica, necessariamente,
a Cursos de Pós-Graduação Interinstitucionais.
CAPÍTULO X
Do Cancelamento da Matrícula
Artigo 42 - O aluno terá sua matrícula automaticamente
cancelada nos seguintes casos:
I - Se, a partir do segundo período cursado, obtiver o Coeficiente
de Rendimento inferior a 2,5 ou a valores maiores desde que fixados
no Regulamento do Programa;
II – Se não apresentar o diploma do curso superior,
conforme estabelecido no Artigo 14 deste Regimento;
III - Se não atender o estabelecido no Artigo 15 e no §
6° do Artigo 50;
IV - Se desistir e/ou solicitar o abandono justificado de todas
as disciplinas nas quais está matriculado em determinado
período;
V - Se obtiver conceito D ou E em qualquer atividade repetida ou
em mais do que uma disciplina;
VI - Se for reprovado duas vezes no mesmo Exame de Aptidão
em Língua Estrangeira;
VII - Se for reprovado duas vezes no mesmo Exame de Qualificação;
VIII - Se exceder o tempo máximo de integralização
estabelecido no Regulamento do Programa, respeitados os dispositivos
do artigo 12 deste Regimento.
IX – Se tiver desempenho insatisfatório em atividades
de pesquisas devidamente atestado pelo orientador e avalizado pela
Comissão de Pós-Graduação - CPG.
§ 1° - O aluno que incorrer em uma destas hipóteses,
poderá ser readmitido no Curso somente através de
um novo processo de seleção.
§ 2° - Compete à Diretoria Acadêmica efetuar
os cancelamentos de matrícula referidos.
CAPÍTULO XI
Do Corpo Docente e dos Professores
Artigo 43 - Será considerado professor de um Programa o docente
da UNICAMP credenciado para atuar no mesmo.
Parágrafo único. Serão considerados professores
do programa outros profissionais, pertencentes ou não aos
quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.
Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento
Artigo 44 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem
em atividades de Pós-Graduação se dará
nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante,
assim definidas:
I – Professor Pleno é aquele que atua no programa
de Pós-Graduação em todas as atividades, isto
é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com
sua produção acadêmico-científica;
II - Professor Participante é aquele que atua no programa
de Pós-Graduação em atividade específica;
III - Professor Visitante é aquele que atua no programa de
Pós-Graduação em atividade específica
e por tempo limitado.
§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento de docentes
ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com
a Universidade serão efetuados de acordo com o Regulamento
do Programa, por proposta da Comissão de Pós-Graduação
- CPG, aprovada pela Congregação de cada Unidade de
Ensino e Pesquisa e homologada pela Comissão Central de Pós-Graduação
- CCPG.
Artigo 45 - Para efeito de credenciamento e descredenciamento de
docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício
com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:
§ 1º - O credenciamento e o descredenciamento serão
aprovados pela Congregação de cada Unidade de Ensino
e Pesquisa, por sugestão da Comissão de Pós-Graduação,
com posterior homologação pela Comissão Central
de Pós-Graduação - CCPG, e estarão sujeitos
a avaliação periódica, de acordo com os critérios
estabelecidos no Regulamento do Programa.
§ 2º - Os que exercem atividades no Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não
poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação
externos à UNICAMP para realizarem atividades equivalentes
às previstas neste Regimento para o Professor Pleno.
Artigo 46 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo
empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a
UNICAMP, observará as seguintes regras:
§ 1º - Professores Plenos poderão ser credenciados,
após terem sido aprovados pelas diversas instâncias
da Universidade, como Professor ou Pesquisador Colaborador. O credenciamento
se dará por até 02 (dois) anos, mediante aprovação
da Comissão Central de Pós-Graduação
- CCPG, após análise do Curriculum Vitae e do Plano
de Pesquisa e Atividades a ser desenvolvido no período, aprovados
segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação
- CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa.
§ 2º - O docente ou pesquisador aposentado pela UNICAMP
terá assegurado o credenciamento na Pós-Graduação
como Professor Pleno, desde que o solicite formalmente, e antes
de sua aposentadoria esteja vinculado nesta categoria, em atividade
regular na pós-graduação, até que se
conclua o processo de ingresso no Programa de Professor ou Pesquisador
Colaborador.
§ 3º - Professores Participantes poderão ser credenciados
para fins específicos, segundo as normas estabelecidas pela
Comissão de Pós-Graduação - CPG de cada
Unidade de Ensino e Pesquisa. O período de cada credenciamento
não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitindo-se
renovações.
§ 4º - Professores Visitantes poderão ser credenciados
para fins específicos e por tempo determinado, segundo as
normas estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação
- CPG de cada Unidade de Ensino e Pesquisa. O período de
cada credenciamento não poderá ser superior a um 1
(um) ano, permitindo-se renovações.
§ 5º - Todas as atividades de Pós-Graduação
atribuídas a professores credenciados como Participantes
ou Visitantes deverão ter um co-responsável interno
da UNICAMP.
Artigo 47 - Poderão ser credenciados apenas portadores do
título de doutor ou aqueles não detentores deste título
que sejam qualificados pelo Conselho Universitário por sua
ampla experiência docente e atividade de pesquisa de alto
nível, por proposta da Comissão Central de Pós-Graduação
- CCPG.
Artigo 48 - Todos os credenciados pela UNICAMP serão incluídos
no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação,
versão on-line. Na versão impressa constarão
apenas os credenciados como Plenos e os nomes dos orientadores do
Programa.
Seção II
Do Orientador
Artigo 49 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades
por um Orientador, docente ou professor credenciado, segundo critérios
estabelecidos pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação.
Artigo 50 - São atribuições do Orientador:
I – Elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano
de atividades deste e manifestar-se sobre alterações
supervenientes;
II – Acompanhar e manifestar-se perante a Comissão
de Pós-Graduação - CPG sobre o desempenho do
aluno;
III – Solicitar a Comissão Pós-Graduação
- CPG ou a Comissão de Programa, de acordo com os Regulamentos
da Unidade, as providências para realização
de Exame de Qualificação e para a defesa pública
da dissertação ou tese;
IV – Solicitar, mediante justificativa, o desligamento do
orientando por insuficiência de desempenho;
V - Presidir a sessão pública de defesa de tese ou
dissertação.
§ 1º - O Orientador deverá manifestar a aceitação
do orientado em documento apropriado.
§ 2º - Com a aprovação da Comissão
de Pós-Graduação - CPG, o Orientador poderá
contar com a colaboração de Co-orientadores credenciados
na forma da Seção I deste Capítulo.
§ 3º - É permitida a substituição
de um Orientador ou de um Co-orientador por outro, desde que aprovada
pela Comissão de Pós-Graduação - CPG.
§ 4º - A desistência da atividade de orientação
deverá ser apresentada pelo Orientador à Comissão
de Pós-Graduação – CPG e aprovada por
ela, ouvindo, se necessário o aluno.
§ 5º - Na impossibilidade do aluno encontrar um novo
Orientador credenciado no Programa no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias a Comissão de Pós-Graduação
– CPG da Unidade proporá à Congregação,
em parecer circunstanciado, o cancelamento da matrícula.
CAPÍTULO XII
Dos acordos de Co-Tutela
Artigo 51 - A UNICAMP pode estabelecer convênios específicos
envolvendo docentes da universidade e de uma instituição
estrangeira, em regime de co-orientação de um aluno
de doutorado, desde que a atividade seja regida por acordos de co-tutela.
Parágrafo único. Competirá ao Presidente da
Comissão Central de Pós-Graduação -
CCPG a assinatura dos Acordos de Co-tutela firmados pela UNICAMP.
Artigo 52 - Os alunos envolvidos nesses acordos/convênios
efetuarão seus trabalhos sob o controle e a responsabilidade
de dois orientadores, sendo um de cada uma das universidades envolvidas.
Artigo 53 - Cada tese em co-orientação se desenvolverá
no âmbito de um convênio específico, que associe
as duas instituições interessadas e que implique um
princípio de reciprocidade.
Parágrafo único - O convênio reconhecerá
a validade da tese defendida no âmbito da co-orientação,
estabelecendo os termos de reciprocidade.
Artigo 54 - A tese terá uma defesa única, reconhecida
pelas duas instituições envolvidas, disposição
esta que deverá ser objeto de uma cláusula do convênio
assinado entre as mesmas.
Parágrafo único – Os alunos matriculados na
UNICAMP defenderão sua tese na Unidade de Ensino e Pesquisa
a qual o curso estiver vinculado.
Artigo 55 - A tese em co-orientação envolvendo uma
instituição estrangeira que for elaborada no Brasil
será redigida em português.
Artigo 56 - Nos casos em que a tese for elaborada no exterior,
sua redação será em língua estrangeira,
estabelecida no convênio, com resumo em português.
CAPÍTULO XIII
Do Mestrado e Doutorado Interinstitucionais
Artigo 57 - A UNICAMP poderá desenvolver cursos de Pós-Graduação
interinstitucionais, desde que haja complementaridade entre os interesses
acadêmicos das instituições participantes, respeitando
os parâmetros específicos de excelência e consolidação
das diversas áreas ou cursos da UNICAMP.
Parágrafo único. Aos cursos de Pós-Graduação
interinstitucionais se aplicam os demais capítulos do Título
I deste Regimento Geral.
Artigo 58 - Os tipos de cursos de Pós-Graduação
interinstitucionais são os seguintes: Cursos fora de sede
e Cursos Plenos.
Artigo 59 - Os cursos interinstitucionais fora de sede são
aqueles que envolvem a UNICAMP como instituição promotora
e a instituição parceira como receptora, respeitadas
as seguintes características:
I - Unidade promotora - Unidade da UNICAMP responsável pela
coordenação acadêmica e pela promoção
e garantia da qualidade do curso oferecido;
II - Instituição receptora - Instituição
em cujo campus é promovido o curso. É responsável
pelo oferecimento da infra-estrutura física e recursos materiais
requeridos para as atividades de ensino e pesquisa programadas e
pela operacionalização do apoio concedido ao curso.
§ 1º - No caso dos cursos fora de sede a defesa da dissertação
ou tese deverá ser na UNICAMP.
§ 2º - É requisito para a Instituição
Receptora a explicitação do apoio institucional e
financeiro.
Artigo 60 – Os Programas Interinstitucionais Plenos visam
o desenvolvimento de cursos de Pós-Graduação
em que as instituições envolvidas desenvolvam atividades
complementares visando a execução de um projeto acadêmico
inovador. A tramitação da proposta dentro da UNICAMP
seguirá as mesmas normas regimentais.
CAPÍTULO XIV
Da Implantação dos Cursos
Artigo 61 - Cabe às Unidades de Ensino e Pesquisa, através
de suas Congregações, propor a implantação
de Cursos e Programas de Pós-Graduação na UNICAMP.
Parágrafo único: Centros e Núcleos Interdisciplinares
de Pesquisa da UNICAMP poderão, em conjunto com uma Unidade
de Ensino, propor Programa de Pós-Graduação,
desde que as atividades acadêmicas sejam complementares.
Artigo 62 - A proposta do Curso ou Programa deverá ser encaminhada
pelo Presidente da Congregação de uma Unidade à
Comissão Central de Pós-Graduação -
CCPG para apreciação. No caso de Programas Multiunidades
a proposta deverá ser apreciada pelas Congregações
e/ou Conselhos dos Órgãos envolvidos.
§ 1º - A CCPG tomará as providências necessárias
para instruir o processo de maneira adequada para a apreciação
do CONSU.
§ 2º - Só poderão iniciar suas atividades
os Cursos aprovados pelo Conselho Universitário - CONSU.
Artigo 63 - Cabe a Pró-Reitoria de Pós-Graduação
- PRPG coordenar o processo de avaliação das atividades
de Pós-Graduação e colaborar com o processo
de avaliação institucional da UNICAMP no âmbito
das suas atribuições específicas, visando a
implementação de medidas que visem ao aprimoramento
dos Programas de Pós-Graduação.
TÍTULO II – DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS
Artigo 64 - Os diplomas e certificados de cursos de Pós-Graduação
expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior poderão
ser revalidados, com validade nacional, pela UNICAMP, respeitada
a Deliberação CEPE-A-06/2002, para efeito de serem
declarados equivalentes aos títulos de Mestre ou de Doutor.
Artigo 65 - A UNICAMP poderá processar e julgar somente
revalidações correspondentes aos seus cursos de Mestrado
e de Doutorado.
Parágrafo Único - A equivalência entre os diplomas
e certificados de pós-graduação de estabelecimentos
estrangeiros de ensino superior e os títulos de Mestre ou
de Doutor conferidos pela UNICAMP é entendida no sentido
amplo, abrangendo os estudos realizados não apenas em áreas
idênticas, mas também nas que sejam congêneres,
similares ou afins.
Artigo 66 - O processo de revalidação terá
início na Diretoria Acadêmica à vista de requerimento
do interessado, nos períodos fixados pelo Calendário
Escolar, acompanhado de um exemplar da tese ou dissertação
e de outros documentos definidos a critério da Comissão
Central de Pós-Graduação - CCPG.
§ 1º - O diploma e o currículo cumprido pelo candidato
deverão ser autenticados em Consulado Brasileiro do País
em que funcionar o estabelecimento de ensino que os expediu, bem
como deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado,
exceto nos casos de países com os quais o Brasil mantém
acordo específico, que dispense tal exigência.
Artigo 67 - Processado o pedido de revalidação, a
Diretoria Acadêmica deverá encaminhá-lo a Pró-Reitoria
de Pós-Graduação - PRPG para verificação
de seu enquadramento quanto ao cumprimento da Deliberação
CEPE-A-06/2002.
Parágrafo único: Após a análise prevista
neste artigo, o processo será encaminhado à Unidade
de Ensino e Pesquisa responsável pelo curso para o qual o
interessado pretende a revalidação.
Artigo 68 - O processo de revalidação do título
deverá começar pelo exame da documentação
que o acompanhar e sua possível equivalência com o
conferido pela UNICAMP, seguido do julgamento do mérito global
dos estudos realizados e da Tese ou Dissertação apresentada.
§ 1º - Para o cumprimento das medidas previstas neste
artigo deverá ser constituída Comissão de,
pelo menos, três (3) professores, com qualificação
exigida para o ensino de pós-graduação, designados
pela respectiva Comissão de Pós-Graduação
- CPG.
§ 2º - A Comissão deverá emitir parecer
circunstanciado e conclusivo que demonstre a equivalência
ou não do título.
Artigo 69 - A Unidade de Ensino poderá convidar, para fazer
parte da Comissão mencionada no § 1º do Artigo
68, professores de outros estabelecimentos de ensino superior, com
qualificação exigida para o ensino de pós-graduação.
Artigo 70 - A Comissão poderá exigir do candidato
outros documentos, além dos constantes no artigo 66, a fim
de fundamentar devidamente seu Parecer.
Parágrafo único - No caso em que forem solicitados
documentos complementares, o processo deverá ser restituído
à Diretoria Acadêmica ou à Unidade de origem,
que se encarregará de solicitar do candidato o cumprimento
dessas exigências.
Artigo 71 - O Parecer a que se refere o § 2º do artigo
68 deverá ser aprovado pela Congregação da
Unidade de Ensino e Pesquisa e encaminhado à aprovação
da Comissão Central de Pós-Graduação
- CCPG para homologação.
Artigo 72 - O portador do diploma ou certificado custeará
as despesas de seu processo de revalidação, excluindo
os docentes e servidores da UNICAMP.
Artigo 73 - O diploma ou certificado revalidado será apostilado
e o termo de apostila será assinado pelo Reitor da UNICAMP,
após o que será efetuado o competente registro.
Artigo 74 - Os diplomas ou certificados de docentes da UNICAMP
expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e
já revalidados para fins "interna corporis" serão
revalidados nacionalmente por solicitação do interessado,
seguindo procedimento a ser definido pela Comissão Central
de Pós-Graduação – CCPG.
TÍTULO III – DA PÓS-GRADUAÇÃO
LATO SENSU
Artigo 75 - A Pós-Graduação Lato Sensu é
composta pelos Cursos de Aperfeiçoamento, Aprimoramento,
Especialização e Residência Médica.
§ 1º - Os Cursos de Pós-Graduação
Lato Sensu:
I – são oferecidos gratuitamente;
II – estão restritos a portadores de diploma de curso
superior;
III – conferem Certificado.
§ 2º – Os Cursos de Residência Médica
são regidos por legislação federal e definidos
pela UNICAMP em regulamentação específica.
§ 3º - Os Cursos de Aprimoramento são regidos
por legislação estadual e definidos pela UNICAMP em
regulamentação específica.
Artigo 76 – Os Cursos de Especialização terão
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas e os Cursos de Aperfeiçoamento duração
mínima de 180 (cento e oitenta) horas, nestas não
computado o tempo de estudo individual e em grupo, sem assistência
docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração
de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
§ 1º - Quando o Curso de Especialização
destinar-se à qualificação para o magistério,
pelo menos 60 (sessenta) horas da carga horária total serão
utilizadas com disciplinas de conteúdo didático-pedagógico.
§ 2º - Os Cursos de Especialização ou de
Aperfeiçoamento poderão ser ministrados em uma ou
mais etapas, com duração mínima de um ano,
não excedendo o prazo máximo de dois anos consecutivos
para o cumprimento da carga horária mínima.
Artigo 77 – Somente os alunos que houverem apresentado Trabalho
de Conclusão de Curso (monografia) e comprovadamente freqüentado,
pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
prevista, além de terem aproveitamento de aprendizagem aferido
em processo global de avaliação de, no mínimo,
70% (setenta por cento), em todas as atividades do curso, farão
jus ao Certificado de Conclusão correspondente.
§ 1º - Entende-se por Trabalho de Conclusão aquele
que demonstre a aquisição de capacitação
técnico-profissional em atividade ou área de atuação
restrita e específica.
§ 2º - O Trabalho de Conclusão deverá seguir
formato aprovado pela Comissão Central de Pós-Graduação
- CCPG.
§ 3º - Fica a critério da Unidade responsável
pelo curso estabelecer no Regulamento do Curso de Especialização
e de Aperfeiçoamento a necessidade de constituição
de banca para defesa do Trabalho de Conclusão.
§ 4º - Os certificados de conclusão de cursos
devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados
do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária,
conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos
professores por elas responsáveis;
II - período e local em que o curso foi realizado e a sua
duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão
do curso e o conceito obtido;
IV - declaração da instituição de que
o curso atende as disposições legais vigentes;
V – indicação do ato legal de credenciamento
da Universidade, no caso de cursos ministrados a distância.
Artigo 78 - Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação
lato sensu expedidos pela Universidade nos moldes desta Deliberação
terão validade nacional.
Artigo 79 - As propostas de criação desses Cursos
terão origem na Unidade responsável, que as encaminhará
à Pró-Reitoria de Pós-Graduação
- PRPG e em processo específico instruído, no mínimo,
por:
I - justificativa de oferta e definição dos objetivos
do Curso, com indicação explícita, se ele atende
ou não a legislação vigente, para que os certificados
correspondentes tenham validade como instrumento de qualificação
na carreira do Magistério Superior;
II - Corpo Docente credenciado para este fim pela Comissão
Central de Pós-Graduação - CCPG;
III - grade curricular contendo:
a) carga horária total;
b) sugestão, por período, de oferecimento das disciplinas;
c) programa das disciplinas contendo a carga horária, bibliografia
e indicação para cada uma delas de docente responsável,
com sua respectiva titulação;
d) critérios de avaliação;
e) prazo máximo para integralização
IV - calendário previsto para o curso;
V - critérios para admissão de alunos e número
de vagas oferecidas;
VI - demonstração de disponibilidade de espaço
físico e, conforme o caso, de materiais e equipamentos;
§ 1º - Essas propostas seguirão a seguinte tramitação:
1 - aprovação pela Comissão de Pós-Graduação
- CPG e pela Congregação da Unidade, em todas, se
mais de uma Unidade estiver envolvida;
2 - apreciação pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação
– PRPG, após parecer da Diretoria Acadêmica,
que providenciará a análise pela Comissão Central
de Pós-Graduação – CCPG, pela Câmara
de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE e pelo Conselho
Universitário – CONSU.
§ 2º - Os Cursos de Pós-Graduação
lato sensu, modalidades Especialização e Aperfeiçoamento,
poderão, dentro dos limites estabelecidos em seus respectivos
Regulamentos, aproveitar para sua integralização curricular,
disciplinas correspondentes dos cursos regulares de Pós-Graduação
stricto sensu da UNICAMP, nas quais o aluno tenha sido aprovado,
mediante aprovação pela Comissão de Pós-Graduação
- CPG da Unidade.
§ 3º - A inscrição dos alunos será
feita na Comissão de Pós-Graduação -
CPG da Unidade que se encarregará de fazer a seleção
dos mesmos. A matrícula será realizada na Diretoria
Acadêmica, sendo exigido a mesma documentação
requerida em Cursos de Pós-Graduação stricto
sensu.
Artigo 80 - O Pró-Reitor de Pós-Graduação
- PRPG, o Diretor da Unidade e o Diretor Acadêmico, por delegação
do Reitor, assinarão os Certificados de Curso de Pós-Graduação
lato sensu, modalidade Especialização ou Aperfeiçoamento.
Artigo 81 – Poderá, em caráter excepcional,
ser concedido Certificado de Curso de Pós-Graduação
lato sensu¸ modalidade Especialização ou Aperfeiçoamento
ao aluno de Mestrado ou Doutorado desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I - não ter concluído o curso de Mestrado ou Doutorado;
II – ter sido desligado do mesmo;
III - ter permanecido, pelo menos, um ano no curso;
IV – ter sido aprovado em disciplinas que equivalem a 360
(trezentos e sessenta) horas, no mínimo, de carga horária,
não computado o tempo de estudo individual e em grupo sem
assistência docente ou de atividades extra-classe;
V - ter realizado um trabalho de monografia, aprovado pela Unidade
de Ensino de Pesquisa.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 82 – Os Regulamentos dos Programas de Pós-Graduação
deverão adaptar-se às presentes disposições
no prazo de um ano, a contar da data da publicação
deste Regimento.
Parágrafo único - As alterações nos
Regulamentos dos Programas deverão ser aprovadas pela Comissão
Central de Pós-Graduação - CCPG.
Artigo 83 - Casos omissos serão decididos pela Comissão
Central de Pós-Graduação - CCPG.
Artigo 84 - Este Regimento entra em vigor na Data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial as Deliberações CONSU-A-31/99, CONSU-A-03/99,
CEPE-A-03/96, CEPE-A-09/99, Resolução GR n.º
130/99, GR - 137/99 e GR 41/00.
PUBLICADA no DOE de 12.04.08